Simplicio pede ao MP cassação do da prefeita de Pedreiras e inelegibilidade por abuso de poder, improbidade e crime de responsabilidade
Hoje, 10 de abril, o ex-deputado federal Simplicio Araújo, solicitou ao Ministério Público que processe a prefeita de Pedreiras, Vanessa Maia, cassando seu diploma e a tonando inelegível por 8 anos, por Abuso de Poder Político e Conduta vedada a agente público, com captação ilícita de sufrágio.
Na denúncia, o ex-deputado aponta que Durante a campanha eleitoral de 2024, a candidata promoveu de forma reiterada a promessa de construção de um hospital municipal em um terreno localizado no bairro Goiabal, área central da cidade de Pedreiras/MA, próximo a seções eleitorais e a menos de 500 metros do Fórum da cidade e da sede do Ministério Público.
Com o intuito de conferir aparente credibilidade à promessa, foi realizada, ainda durante o período eleitoral, terraplanagem do referido terreno com o uso de máquinas pertencentes a uma empresa contratada pela Prefeitura Municipal de Pedreiras para serviços de manutenção de vias e estradas vicinais. Essa movimentação foi amplamente divulgada por meio de comícios, passeatas, redes sociais e eventos de campanha da candidata.
Ressalta-se que a referida obra:
• Não possui projeto técnico aprovado;
• Não foi autorizada pela Câmara Municipal;
• Não possui dotação orçamentária específica, conforme informações públicas disponíveis.
Tal encenação de início de obra em pleno período eleitoral, aliada à sua divulgação em atos de campanha, configura clara tentativa de induzir o eleitorado ao erro e obter vantagem indevida, valendo-se da estrutura pública para fins eleitorais.
Essas condutas, em tese, violam a legislação eleitoral nos seguintes termos:
Fundamento Jurídico:
1. Abuso de Poder Político e Econômico – Art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990;
2. Conduta Vedada – Art. 73, I e II da Lei nº 9.504/1997;
3. Captação Ilícita de Sufrágio por equiparação – Art. 41-A da Lei nº 9.504/1997;
4. Improbidade Administrativa – Arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 (atualizada pela Lei nº 14.230/2021);
5. Crime Eleitoral – Propaganda institucional indevida – Art. 39, §1º da Lei nº 9.504/1997 e art. 377 do Código Eleitoral;
6. Falsidade Ideológica – Art. 299 do Código Penal, se constatada adulteração documental ou orçamentária;
7. Crime de Responsabilidade – Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, incisos V e VII.
Diante do exposto, Simplicio requereu a instauração de procedimento investigatório eleitoral para apuração dos fatos narrados e, sendo o caso, o ajuizamento das ações cabíveis, inclusive com pedido de cassação do diploma da prefeita eleita, anexando as provas e indícios da ilegalidade.
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