Veja vídeo do objeto da ação:
Diante do exposto, presentes os requisitos necessários para a outorga da medida, DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada e DETERMINO:
A intimação de Carlos Orleans Braide Brandão (Orleans Brandão) e Vinícius César Ferro Castro (Vinícius Ferro) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removam as bandeiras irregularmente afixadas, sob pena de multa (art. 37, §1º da Lei nº. 9.504/1997 e art. 19, §1º da Resolução TSE nº. 23.610/2019);
A intimação de Carlos Orleans Braide Brandão (Orleans Brandão) e Vinícius César Ferro Castro (Vinícius Ferro) para imediata exclusão de seus nomes do painel luminoso assemelhado a outdoor (art. 39, §8º da Lei nº. 9.504/1997 e art. 26 da Resolução TSE nº. 23.610/2019); e
A citação dos representados para oferecimento de defesa, observado o prazo fixado no art. 18 da Resolução TSE nº. 23.608/2019.

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